Segmentos

Governança tributária para modelos associativos

Acompanhamento técnico para preservar a lógica econômica do ato cooperativo e reduzir riscos na transição do IVA dual.

360visão integrada
4frentes de atuação
2026início da fase crítica

Impactos críticos

1

Tratamento específico de atos cooperativos e operações com terceiros.

2

Risco de assimetria na apropriação de créditos.

3

Necessidade de documentação robusta para decisões assembleares.

Como ajudamos

Revisão estatutária, contratual e operacional.

Matriz de riscos por atividade e cadeia de fornecedores.

Treinamento de conselho, diretoria e área fiscal.

Metodologia aplicada ao setor

Diagnóstico e Planejamento Estratégico

Análise da operação, impactos fiscais, créditos, débitos, capital de giro e criação de um comitê dedicado para a transição.

Otimização de Processos e Compliance

Saneamento de cadastros, revisão de políticas contratuais, compras, parceiros e treinamento das equipes envolvidas.

Estratégias de Mercado e Precificação

Revisão de preços, contratos e posicionamento competitivo para preservar margem durante a convivência dos sistemas.

Tecnologia e Gestão Financeira Integrada

Adequação de ERPs, obrigações acessórias, escrituração, gestão de créditos de IVA e preparação do fluxo de caixa.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns de empresas do setor sobre IBS, CBS e transição do IVA dual.

O ato cooperativo é tributado pelo IBS e CBS?

O princípio de não tributação do ato cooperativo foi preservado pela LC 214/2025 e confirmado pelo Decreto 12.955/2026. Operações entre associados e cooperativa dentro do objeto social — o ato cooperativo propriamente dito — não são fato gerador de IBS e CBS. Já operações com terceiros fora do ato cooperativo seguem as regras gerais de tributação.

O que muda para cooperativas com o Decreto 12.955/2026?

O Decreto consolida a CBS como tributo altamente digital e exige das cooperativas rastreabilidade completa das operações, integração com plataformas de split payment e registro fiscal digital conforme as novas obrigações acessórias. O principal desafio não é jurídico — é operacional: segregar corretamente atos cooperativos de operações de mercado nos sistemas internos.

Cooperativas podem optar pela alíquota zero do IBS?

Sim. O art. 271 da LC 214/2025 prevê regime de alíquota zero de IBS e CBS, opcional para cooperativas, aplicável às operações em que o associado fornece bens ou serviços à cooperativa e nas operações em que a cooperativa fornece bens ou serviços ao associado sujeito ao regime regular. A opção é estratégica e deve ser avaliada caso a caso.

Como separar corretamente atos cooperativos de operações com terceiros?

A segregação exige revisão dos estatutos, dos contratos com associados e da classificação de cada operação nos sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais. A documentação precisa ser robusta o suficiente para sustentar a distinção em eventual auditoria do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal. O risco de classificação incorreta é passivo tributário com multa e juros.

Cooperativas de crédito têm tratamento diferenciado na Reforma?

Cooperativas de crédito operam em segmento com regras próprias, já que serviços financeiros têm tributação diferenciada na Reforma. O IBS não incide sobre operações financeiras típicas, mas a interface entre o modelo cooperativo e as operações com associados e terceiros precisa ser mapeada com precisão para evitar sobreposição de obrigações ou perda de enquadramentos favoráveis.

Ato cooperativo em risco com a Reforma?

O Decreto 12.955/2026 criou novas obrigações operacionais para cooperativas, especialmente na rastreabilidade de operações com CBS. Revisão técnica com respaldo jurídico para proteger a lógica econômica do modelo associativo.

Próximo passo

Agende um diagnóstico estratégico da Reforma Tributária.

Entenda os impactos no seu setor, priorize riscos e saia com uma matriz inicial de decisões para jurídico, financeiro, tecnologia e contabilidade.

Informações tratadas com confidencialidade.

Preferir ligar agora