É muito comum ver discursos sobre a Reforma Tributária que reforçam as vantagens de alterar o regime tributário de Lucro Presumido para Lucro Real. Em alguns casos, essa pode ser uma mudança vantajosa, mas uma análise detalhada da operação pode revelar outra realidade.
Com a criação do IBS e da CBS, existe um efeito que está sendo pouco discutido e que pode mudar a conta a favor de algumas empresas: o tratamento desses tributos fora da receita bruta.
Esse ponto encontra fundamento tanto na legislação federal quanto na leitura contábil indicada pela Orientação Técnica CFC nº 1/2026.
A base legal mais relevante está no art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pela Lei nº 12.973/2014, segundo o qual não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Esse desenho se aproxima da lógica do IBS e da CBS, que foram estruturados como tributos cobrados “por fora”, destacados na operação e repassados ao Estado.
Esse ponto é relevante porque, no Lucro Presumido, IRPJ e CSLL são calculados a partir de percentuais aplicados à receita bruta. O art. 25 da Lei nº 9.430/1996 estabelece justamente que a base de cálculo do imposto, no Lucro Presumido, parte da receita bruta definida pela legislação aplicável, sobre a qual são aplicados os percentuais de presunção.
Com IBS e CBS tratados como valores que não compõem a receita da empresa, há impacto potencial na base de presunção.
Em termos práticos, algumas empresas podem enfrentar aumento na tributação sobre consumo, mas, ao mesmo tempo, ter uma base menor para cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Claro, isso não significa uma economia automática. E nem que toda empresa no Lucro Presumido será beneficiada.
O ponto principal é que a análise ficou mais complexa e a decisão de migrar para o Lucro Real não deve ser feita apenas com a comparação de alíquotas de IBS e CBS. É preciso ter uma visão total da operação.
O que a Orientação CFC 1/2026 diz sobre IBS, CBS e receita?
A orientação CFC 1/2026 foi criada para orientar profissionais de contabilidade sobre o tratamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária. O ponto mais importante é a leitura de que os novos tributos são cobrados “por fora”.O que isso significa? Basicamente, que eles são destacados e não integram a própria base de cálculo. Ou seja, sob a ótica contábil, não representam parte da receita da empresa, mas valores transitórios arrecadados na operação e repassados ao Estado.
A lógica é simples: a empresa arrecada esses valores na operação, mas eles pertencem ao Fisco. Não são valores que aumentam o patrimônio da entidade como receita própria. Por isso, na visão da contabilidade, IBS e CBS tendem a ser tratados de forma segregada da receita, com reconhecimento como obrigação tributária.
Essa leitura contábil converge com a lógica do art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante quando o vendedor atua como mero depositário.
Mas essa conclusão exige cuidado. A própria orientação do CFC não tem caráter normativo vinculante e não substitui a legislação tributária. Ela orienta a prática contábil, mas não encerra, sozinha, todos os efeitos fiscais da Reforma Tributária.
Por isso, o impacto sobre o Lucro Presumido deve ser validado com análise técnica.
Como IBS e CBS podem afetar a base de presunção do IRPJ e CSLL?
No Lucro Presumido, a empresa não apura IRPJ e CSLL diretamente sobre o lucro contábil. Ela aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta, conforme sua atividade. Por isso, a composição da receita bruta é decisiva.É aqui que a base legal se torna importante.
O art. 25 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a apuração do Lucro Presumido parte da receita bruta. Já o art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, quando recebidos pelo vendedor como mero depositário, não integram a receita bruta.
Se IBS e CBS forem enquadrados nessa lógica, a base sobre a qual se aplica a presunção pode ser menor do que o valor total da operação destacado na nota fiscal. Esse é o possível efeito favorável.
Enquanto muitos debates olham apenas para o aumento da carga sobre consumo, empresas do Lucro Presumido precisam avaliar se haverá também uma redução da base de presunção.
A partir de 2027, quando a CBS começa a ganhar relevância prática na transição, esse cálculo tende a se tornar ainda mais importante. A empresa precisará comparar dois movimentos ao mesmo tempo: o aumento ou redução da carga efetiva sobre consumo e o possível efeito na base de IRPJ e CSLL.
Olhar apenas para um deles pode levar a uma decisão errada.
Quais empresas podem se beneficiar mais deste efeito?
O possível efeito favorável tende a ser mais relevante para empresas do Lucro Presumido com margem real acima do percentual de presunção. Isso acontece porque, nesses casos, o Lucro Presumido costuma ser eficiente: a empresa paga IRPJ e CSLL sobre uma base presumida inferior ao lucro efetivo.Se a base de presunção for reduzida pela exclusão de IBS e CBS da receita, essa eficiência pode aumentar, dependendo do caso. Mas a análise não pode parar aí.
Uma empresa prestadora de serviços com poucos créditos pode sofrer aumento relevante na tributação sobre consumo. Outra, com maior volume de custos e créditos aproveitáveis, pode ter impacto diferente. Uma operação com margem apertada pode não sentir o mesmo efeito de uma empresa com margem elevada.
Também é necessário avaliar contratos, capacidade de repasse de preço, perfil dos clientes, regime tributário, mix de receitas e estrutura de custos.
Em contratos públicos ou contratos de longo prazo, esse ponto pode ser ainda mais sensível, porque a carga tributária efetiva interfere diretamente na margem e pode exigir análise de equilíbrio econômico.
Por isso, o tema não deve ser tratado como uma “boa notícia” genérica para o Lucro Presumido. Ele é uma variável de cálculo que pode favorecer algumas empresas e ser pouco relevante para outras.
Por que a escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido precisa ser recalculada?
A Reforma Tributária tornou mais arriscado repetir a escolha de regime tributário apenas porque ela funcionou nos últimos anos.Antes, a comparação entre Lucro Real e Lucro Presumido geralmente considerava margem, despesas dedutíveis, folha, créditos de PIS/COFINS, faturamento e simplicidade operacional. Com IBS e CBS, essa análise muda.
Agora, a empresa precisa considerar a nova carga sobre consumo, a forma de aproveitamento de créditos, o impacto no preço, o tratamento contábil dos novos tributos, a possível redução da base de presunção e os efeitos sobre contratos em andamento.
No Lucro Real, a tributação acompanha o lucro efetivo e pode ser mais adequada para empresas com margens menores ou grande volume de despesas dedutíveis.
No Lucro Presumido, a vantagem pode permanecer ou até melhorar para empresas com margem real superior à presunção, desde que o efeito total da Reforma seja corretamente simulado.
O erro está em decidir por intuição. Empresas que migrarem para o Lucro Real apenas por medo do aumento de IBS e CBS podem perder eficiência se a simulação completa indicar que o Lucro Presumido continua vantajoso.
Da mesma forma, empresas que permanecerem no Lucro Presumido sem recalcular a carga efetiva podem acabar pagando mais do que deveriam ou precificando errado. A escolha do regime precisa ser refeita com base em números atualizados.
Conclusão
IBS e CBS podem mudar a conta do Lucro Presumido a favor de algumas empresas, mas essa conclusão depende de análise técnica.O mercado tem discutido principalmente o risco de aumento de carga tributária com a Reforma Tributária. Esse risco existe, especialmente para empresas com poucos créditos. Mas ele não é a única variável.
A Orientação CFC 1/2026 reforçou a leitura de que IBS e CBS são tributos cobrados “por fora” e, sob a ótica contábil, não compõem a receita da empresa. Essa leitura também se conecta ao art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor na condição de mero depositário.
Como o Lucro Presumido parte da receita bruta para aplicação dos percentuais de presunção, conforme o art. 25 da Lei nº 9.430/1996, esse tratamento pode impactar a base usada para calcular IRPJ e CSLL.
Para algumas empresas, isso pode representar um efeito favorável. Para outras, o aumento da carga sobre consumo pode continuar predominando. O resultado dependerá da margem, dos créditos, da estrutura de custos, dos contratos e da forma como a empresa precifica.
Por isso, a decisão não deve ser tomada com base em expectativa de aumento ou economia automática. A empresa precisa simular o novo cenário antes de manter ou alterar seu regime tributário.
Avalie a estrutura jurídica do seu negócio e identifique se o Lucro Presumido continua adequado diante dos efeitos do IBS e da CBS sobre receita, margem e carga efetiva.